Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 12215 de 10 de Julho de 1998
Institui a ECOPARANÁ, sob a modalidade de serviço social autônomo, para as finalidades que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As contas da ECOPARANÁ deverão ser aprovadas, anualmente, pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.
Art. 13
As contas da ECOPARANÁ serão julgadas pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
(Redação dada pela Lei 12966 de 25/10/2000)
Art. 13
§ 1º
§ 2º
A Assembléia Legislativa solicitará parecer prévio ao Tribunal de Contas do Estado, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade. (Redação dada pela Lei 12966 de 25/10/2000)
§ 3º
A auditoria e fiscalização dos recursos objeto de financiamentos externos será realizada no âmbito do Tribunal de Contas, através do órgão constituído exclusivamente para esse fim. (Incluído pela Lei 12966 de 25/10/2000)
§ 4º
A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução dos planos, programas, projetos, atividades, produtos, serviços e avaliação de desempenho do contrato de gestão. (Incluído pela Lei 12966 de 25/10/2000)
§ 5º
Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Superintendente serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade. (Incluído pela Lei 12966 de 25/10/2000)