JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 12215 de 10 de Julho de 1998

Institui a ECOPARANÁ, sob a modalidade de serviço social autônomo, para as finalidades que especifica e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A ECOPARANÁ se vincula, por cooperação, à Secretaria de Estado do Esporte e Turismo SEET, que se incumbirá de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir, e em conformidade com o Contrato de Gestão que o Estado subscrever na forma da lei.

Art. 3º

O PARANÁ PROJETOS se vincula, por cooperação, à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e, em conformidade com o Contrato de Gestão que o Estado subscrever na forma da Lei. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)

Art. 3º

O Paraná Projetos se vincula, por cooperação, à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e, em conformidade com o Contrato de Gestão que o Estado subscrever na forma da lei. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 3º

O Paraná Projetos se vincula, por cooperação, à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e, em conformidade com o Contrato de Gestão que o Estado subscrever na forma da lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)