Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 12215 de 10 de Julho de 1998
Institui a ECOPARANÁ, sob a modalidade de serviço social autônomo, para as finalidades que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A ECOPARANÁ se vincula, por cooperação, à Secretaria de Estado do Esporte e Turismo SEET, que se incumbirá de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir, e em conformidade com o Contrato de Gestão que o Estado subscrever na forma da lei.
Art. 3º
O PARANÁ PROJETOS se vincula, por cooperação, à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e, em conformidade com o Contrato de Gestão que o Estado subscrever na forma da Lei.
(Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)
Art. 3º
O Paraná Projetos se vincula, por cooperação, à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e, em conformidade com o Contrato de Gestão que o Estado subscrever na forma da lei. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Art. 3º
O Paraná Projetos se vincula, por cooperação, à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e, em conformidade com o Contrato de Gestão que o Estado subscrever na forma da lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)