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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 12215 de 10 de Julho de 1998

Institui a ECOPARANÁ, sob a modalidade de serviço social autônomo, para as finalidades que especifica e adota outras providências.

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Art. 2º

No cumprimento de suas finalidades o PARANÁ PROJETOS tem os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

I

planejar, promover e gerenciar projetos e ações relacionadas ao turismo, com ênfase ao turismo ecológico;

I

elaborar projetos inovadores segundo parâmetros de sustentabilidade e interatividade da ação governamental, que viabilizem o  desenvolvimento estadual integrado, observadas as diretrizes governamentais para a área; (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

II

implementar ações que assegurem o fomento e o desenvolvimento do turismo, através da execução de atividades de atração, incentivo à criação, ampliação e preservação de empreendimentos, bem como disponibilização e exploração de áreas de interesse;

II

desenvolver estudos e elaborar projetos técnicos voltados à implantação de iniciativas e ações planejadas, visando à redução das  desigualdades locais e regionais em relação aos referenciais de desenvolvimento sustentável desejados pelo Governo do Estado; (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

III

implantar programas e projetos de estímulo à atividade ecônomica, em especial ao turismo ecológico, de acordo com a política estadual existente;

III

fornecer o apoio e orientação especializada aos órgãos e entidades governamentais no desempenho de suas atividades relacionadas ao estudo e a elaboração de projetos; (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

IV

gerir instrumentos de natureza física, financeira e institucional que lhe forem atribuídos;

IV

buscar, de forma permanente, recursos técnicos inovadores a serem aplicados na realização de suas atividades; (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

V

prestar apoio tecnológico e proporcionar estímulos de natureza física, financeira e de infra-estrutura aos empreendimentos instalados e aos que serão implantados;

V

firmar convênios, acordos ou ajustes com os municípios bem como com pessoas física ou jurídicas, para prestar serviços relacionados à elaboração e implementação de projetos públicos que viabilizem o desenvolvimento local e regional. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)

V

firmar convênios, acordos ou ajustes com os três níveis de governo, ou seja, federal, estadual e municipal, bem como com pessoas físicas e jurídicas, para prestar serviços relacionados à elaboração e implementação de projetos públicos que viabilizem o desenvolvimento local e regional. (Redação dada pela Lei 18106 de 04/06/2014) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

VI

adquirir e alienar por compra e venda, locar, arrendar, bem como propor ao Governo Estadual, a desapropriação de imóveis necessários à consecução de seus objetivos; (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

VII

firmar convênios, acordos ou ajustes com os municípios para controle do uso e ocupação do solo, através de aprovação de projetos públicos e privados que nela serão implantados; e (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

VIII

celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos com outras instituições públicas ou privadas, com objetivo de garantir a qualidade ambiental e a promoção do desenvolvimento nas áreas e regiões relacionadas aos projetos. (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)