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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 12215 de 10 de Julho de 1998

Institui a ECOPARANÁ, sob a modalidade de serviço social autônomo, para as finalidades que especifica e adota outras providências.

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Art. 18

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.