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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 12215 de 10 de Julho de 1998

Institui a ECOPARANÁ, sob a modalidade de serviço social autônomo, para as finalidades que especifica e adota outras providências.

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Art. 5º

O Conselho de Administração do Paraná Projetos será composto por cinco membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, sendo presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento - SEPL. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Parágrafo único

A composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho de Administração do PARANÁ PROJETOS serão estabelecidos em seu Estatuto. (Incluído pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Parágrafo único

A composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho de Administração do Paraná Projetos serão estabelecidos em seu Estatuto. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)

I

representantes do Poder Público: (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

a

um representante da Secretaria de Estado do Esporte e Turismo: (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

b

um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

c

um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

d

um representante da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico. (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

II

representantes de entidades da sociedade civil: (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

a

um representante da Associação dos Municípios do Estado do Paraná; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

b

um representante de entidade vinculada à atividade de turismo; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

c

um representante do IPD - Instituto Paraná Desenvolvimento. (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

d

um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

e

um representante da Comissão de Turismo da Assembléia do Estado do Paraná; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

f

um representante do Conselho de Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu. (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

III

membros eleitos: (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

a

três (3) membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral. (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

b

um membro indicado ou eleito na forma estabelecida pelo Estatuto. (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)§ 1º. O Presidente do Conselho, eleito na forma do Estatuto participará das reuniões do Conselho, com direito a voto singular e de qualidade. (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)§ 2º. Os membros do Conselho de Administração terão mandatos de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução. (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)§ 3º. O primeiro mandato de dois dos membros representantes do Poder Público, de um dos membros representantes da sociedade civil e de dois membros eleitos será de 02 (dois) anos, segundo critérios de escolha estabelecidos no Estatuto. (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)§ 4º. O Presidente e os membros do Conselho de Administração não perceberão qualquer remuneração ou vantagem pelos serviços prestados a ECOPARANÁ, que serão considerados de relevante interesse público. (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)§ 5º. Os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)