Art. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato de Gestão com a ECOPARANÁ.
Art. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato de Gestão com o PARANÁ PROJETOS.
(Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
§ 1º. Contrato de Gestão para os efeitos desta lei, é o instrumento técnico - jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado do Paraná, com interveniência das Secretarias de Estado da Fazenda e do Esporte e Turismo, e a ECOPARANÁ, por intermédio de seus representantes legais.
§ 1º. O Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado, com a interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e o PARANÁ PROJETOS, por intermédio de seus representantes legais.
(Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)
§ 1º
O Contrato de Gestão, para os efeitos desta Lei, é o instrumento técnico- jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL e o Paraná Projetos, por intermédio de seus representantes legais. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)§ 2º. O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Esporte e Turismo. órgão supervisor, e a ECOPARANA. discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução das atividades relacionadas nos artigos 1º e 2º desta lei.§ 2º. O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, órgão supervisor, e o PARANÁ PROJETOS, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução das atividades relacionadas no art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
§ 2º
O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, órgão supervisor, e o Paraná Projetos, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução das atividades relacionadas no art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)§ 3º. O Contrato de Gestão será firmado até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.§ 3º. O Contrato de Gestão será firmado em até cento e oitenta dias após a publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)§ 4º. Na elaboração do Contrato de Gestão, deve ser assegurada a plena autonomia técnica, administrativa e financeira da entidade, com a observância dos princípios da legalidade. impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte:§ 4º. Na elaboração do Contrato de Gestão, deve ser assegurada a plena autonomia técnica, administrativa e financeira da entidade, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte: (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
I
fixar, de modo objetivo, as metas a serem atingidas, a execução e os prazos inerentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da entidade, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho;
I
fixar, de modo objetivo, as metas a serem atingidas, a execução e os prazos inerentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da entidade, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho; (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
II
permitir à Diretoria Executiva contratar, administrar e dispensar recursos humanos para todas as atividades da entidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como, de seus produtos e serviços;
II
permitir à Diretoria Executiva contratar, administrar e dispensar recursos humanos para todas as atividades da entidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos,programas, projetos e atividades, bem como, de seus produtos e serviços; (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
III
permitir à Diretoria Executiva estabelecer processo de compra de materiais e serviços, mediante procedimentos licitatórios simplificados; (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
IV
fixar as condições de remuneração e de repasse de receitas financeiras da entidade. (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)§ 5º. A ECOPARANÁ fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento contendo os procedimentos que adotará para contratação de obras e serviços, bem como compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.§ 5º. O PARANA PROJETOS fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para contratação de obras e serviços, bem como compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)§ 6º. O Contrato de Gestão, que terá prazo de 20 anos, poderá ser modificado no curso de sua execução, de comum acordo entre as partes que o subscreverem, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão.§ 6º. O Contrato de Gestão, que terá prazo de vinte anos, poderá ser modificado no curso de sua execução, de comum acordo entre as partes que o subscreverem, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)