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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 12215 de 10 de Julho de 1998

Institui a ECOPARANÁ, sob a modalidade de serviço social autônomo, para as finalidades que especifica e adota outras providências.

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Art. 12

A Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional fica dispensada de processos licitatórios para celebrar contratos de prestação de serviços com a ECOPARANÁ, para atividades contempladas no Contrato de Gestão.

Art. 12

A Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional fica dispensada de processos licitatórios para celebrar contratos de prestação de serviços com a PARANÁ PROJETOS, para atividades contempladas no Contrato de Gestão. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)