Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 12215 de 10 de Julho de 1998
Institui a ECOPARANÁ, sob a modalidade de serviço social autônomo, para as finalidades que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional fica dispensada de processos licitatórios para celebrar contratos de prestação de serviços com a ECOPARANÁ, para atividades contempladas no Contrato de Gestão.