JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2-a, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 12215 de 10 de Julho de 1998

Institui a ECOPARANÁ, sob a modalidade de serviço social autônomo, para as finalidades que especifica e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2-a

No cumprimento de suas finalidades o Paraná Projetos tem os seguintes objetivos: (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)

I

elaborar projetos inovadores segundo parâmetros de sustentabilidade e interatividade da ação governamental, que viabilizem o desenvolvimento estadual integrado, observadas as diretrizes governamentais para a área; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)

II

desenvolver estudos e elaborar projetos técnicos voltados à implantação de iniciativas e ações planejadas, visando a redução das desigualdades locais e regionais em relação aos referenciais de desenvolvimento sustentável desejados pelo Governo do Estado; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)

III

fornecer o apoio e orientação especializada aos órgãos e entidades governamentais no desempenho de suas atividades relacionadas ao estudo e à elaboração de projetos; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)

IV

buscar, de forma permanente, recursos técnicos inovadores a serem aplicados na realização de suas atividades; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)

V

firmar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com os três níveis de governo, ou seja, federal, estadual e municipal, bem como com pessoas físicas e jurídicas, para prestar serviços relacionados à elaboração e implementação de projetos públicos inovadores que viabilizem o desenvolvimento local e regional; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)

VI

adquirir e alienar por compra e venda, locar, arrendar, bem como propor ao Governo Estadual, a desapropriação de imóveis necessários à consecução de seus objetivos; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)

VII

criar banco de projetos inovadores, criativos e sustentáveis de interesse das áreas afetas à promoção do desenvolvimento integrado; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019) VIII- celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos com outras instituições públicas ou privadas, com objetivo de garantir a qualidade ambiental e a promoção do desenvolvimento nas áreas e regiões relacionadas aos projetos. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)