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Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 12215 de 10 de Julho de 1998

Institui a ECOPARANÁ, sob a modalidade de serviço social autônomo, para as finalidades que especifica e adota outras providências.

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Art. 13

As contas da PARANÁ PROJETOS serão julgadas pela Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)§ 1º. A ECOPARANÁ encaminhará, anualmente, à Secretaria de Estado do Esporte e Turismo, autoridade supervisora, que enviará à Assembléia Legislativa do Estado, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução de seus planos, programas, projetos, atividades, produtos e serviços expressos em planos de ação, plano anuais e plurianuais e nos correspondentes orçamentos, com a prestação de contas dos recursos neles aplicados, a avaliação do andamento do Contrato de Gestão e as análises dos desempenhos gerenciais.§ 1º. A ECOPARANÁ, encaminhará, anualmente, para a Assembléia Legislativa, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, inclusive os repassados pelo contrato de gestão a que se refere o art. 9º. (Redação dada pela Lei 12966 de 25/10/2000)

§ 1º

A PARANÁ PROJETOS, encaminhará, anualmente, para a Assembleia Legislativa, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, inclusive os repassados pelo contrato de gestão a que se refere o art. 9º. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)§ 2º. Por deliberação do Conselho de Administração, ou determinação do Superintendente, serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade.

§ 2º

A Assembléia Legislativa solicitará parecer prévio ao Tribunal de Contas do Estado, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade. (Redação dada pela Lei 12966 de 25/10/2000)

§ 3º

A auditoria e fiscalização dos recursos objeto de financiamentos externos será realizada no âmbito do Tribunal de Contas, através do órgão constituído exclusivamente para esse fim. (Incluído pela Lei 12966 de 25/10/2000)

§ 4º

A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução dos planos, programas, projetos, atividades, produtos, serviços e avaliação de desempenho do contrato de gestão. (Incluído pela Lei 12966 de 25/10/2000)

§ 5º

Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Superintendente serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade. (Incluído pela Lei 12966 de 25/10/2000)