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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 12215 de 10 de Julho de 1998

Institui a ECOPARANÁ, sob a modalidade de serviço social autônomo, para as finalidades que especifica e adota outras providências.

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Art. 6º

Compete ao Conselho de Administração: (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

I

definir objetivos, diretrizes e metas de atuação da ECOPARANÁ. atendendo à finalidade e objetivos para a qual foi instituída, expressos nos artigos 1º e 2º desta lei; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

II

aprovar a proposta de orçamento da entidade e o seu programa de investimentos; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

III

designar e dispensar os membros da Diretoria Executiva; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

IV

fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

V

aprovar e dispor sobre a alteração dos Estatutos da entidade e a sua extinção, por maioria absoluta de seus membros; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

VI

aprovar o regimento interno da entidade, que disporá sobre a sua estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências e o seu funcionamento; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

VII

aprovar, por maioria absoluta de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de carreira, cargos salários e benefícios dos empregados da entidade; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

VIII

aprovar o Contrato de Gestão da entidade; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

IX

aprovar e encaminhar ao órgão supervisor, a Secretaria de Estado do Esporte e Turismo, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria Executiva; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

X

fiscalizar, com o auxílio de auditoria externa, o cumprimento de seus objetivos, diretrizes, orientações e metas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas da entidade; e (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

XI

aprovar o Regimento Interno do Conselho. (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)

Parágrafo único

O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 03 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros. (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)