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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 12215 de 10 de Julho de 1998

Institui a ECOPARANÁ, sob a modalidade de serviço social autônomo, para as finalidades que especifica e adota outras providências.

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Art. 8º

O Conselho de Administração aprovará, por proposta do Superintendente da ECOPARANÁ, o Estatuto da entidade, que será submetido à deliberação do Governador, para homologação, mediante ato próprio.

Art. 8º

O Conselho de Administração aprovará, por proposta do Superintendente da PARANÁ PROJETOS, o Estatuto da entidade, que será submetido à deliberação do Governador, para homologação, mediante ato próprio. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)§ 1º. Aprovado o Estatuto, o Presidente e o Secretário do Conselho de Administração procederão à elaboração dos atos jurídicos que se fizerem necessários para concretizar a instituição estipulada nesta lei, promovendo o seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)§ 2º. A reforma do Estatuto depende de proposta do Superintendente, da Diretoria Executiva ou de membro do Conselho de Administração. (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)§ 3º. As alterações do Estatuto da entidade, após serem aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Governador, serão levadas a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por ato do Presidente e Secretário do Conselho de Administração. (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)