Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 12215 de 10 de Julho de 1998
Institui a ECOPARANÁ, sob a modalidade de serviço social autônomo, para as finalidades que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Em caso de extinção da ECOPARANÁ, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Paraná e/ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.
Art. 17
Em caso de extinção da PARANÁ PROJETOS, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Paraná e/ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.
(Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)
Art. 17
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A. Em caso de extinção do Paraná Projetos, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)