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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 12215 de 10 de Julho de 1998

Institui a ECOPARANÁ, sob a modalidade de serviço social autônomo, para as finalidades que especifica e adota outras providências.

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Art. 17

Em caso de extinção da ECOPARANÁ, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Paraná e/ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.

Art. 17

Em caso de extinção da PARANÁ PROJETOS, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Paraná e/ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)

Art. 17

Em caso de extinção da PARANÁ PROJETOS, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 18106 de 04/06/2014) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 17

A. Em caso de extinção do Paraná Projetos, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)