Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 12215 de 10 de Julho de 1998
Institui a ECOPARANÁ, sob a modalidade de serviço social autônomo, para as finalidades que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
§ 1º
§ 2º
A Assembléia Legislativa solicitará parecer prévio ao Tribunal de Contas do Estado, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade. (Redação dada pela Lei 12966 de 25/10/2000)
§ 3º
A auditoria e fiscalização dos recursos objeto de financiamentos externos será realizada no âmbito do Tribunal de Contas, através do órgão constituído exclusivamente para esse fim. (Incluído pela Lei 12966 de 25/10/2000)
§ 4º
A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução dos planos, programas, projetos, atividades, produtos, serviços e avaliação de desempenho do contrato de gestão. (Incluído pela Lei 12966 de 25/10/2000)
§ 5º
Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Superintendente serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade. (Incluído pela Lei 12966 de 25/10/2000)