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Artigo 14, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 12215 de 10 de Julho de 1998

Institui a ECOPARANÁ, sob a modalidade de serviço social autônomo, para as finalidades que especifica e adota outras providências.

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Art. 14

Constituem receitas da PARANÁ PROJETOS: (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

I

dotações orçamentárias que lhe destinar o Poder Público Estadual ou outras entidades governamentais, na forma do Contrato de Gestão; (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

II

subvenções sociais que lhe transferir o Poder Público Estadual nos termos do Contrato de Gestão; (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

III

empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou privadas e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

IV

recursos provenientes da venda de imóveis, móveis, produtos e da prestação de serviços; (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

V

recursos provenientes de fundos especiais; (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

VI

rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração; (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

VII

recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, contratos, participações e parcerias celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

VIII

outros recursos que lhe venham a ser destinados. (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)