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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 12215 de 10 de Julho de 1998

Institui a ECOPARANÁ, sob a modalidade de serviço social autônomo, para as finalidades que especifica e adota outras providências.

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Art. 1º

Institui a Ecoparaná, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo sem fins lucrativos, de interesse coletivo, tendo por finalidade o planejamento, a promoção e o gerenciamento de projetos e ações relacionados ao turismo, com ênfase ao turismo ecológico, como instrumento para a proteção e preservação do meio ambiente, em cooperação com o Poder Público, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei. (Repristinado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 1º

O serviço social autônomo, sem fins lucrativos, ECOPARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, de interesse coletivo, passa a denominar-se PARANÁ PROJETOS, tendo como finalidade a promoção, a elaboração e o gerenciamento de projetos, visando à implementação do desenvolvimento integrado do desenvolvimento do território paranaense, segundo princípios de sustentabilidade local e regional. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)

Art. 1º

O serviço social autônomo, sem fins lucrativos, ECOPARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, de interesse coletivo, passa a denominar-se PARANÁ PROJETOS, tendo como finalidade a promoção, a elaboração e o gerenciamento de projetos, visando à implementação do desenvolvimento integrado do território paranaense, segundo princípios de sustentabilidade local e regional. (Redação dada pela Lei 18106 de 04/06/2014)

Parágrafo único

Entende-se como turismo ecológico a atividade turística que utiliza de forma sustentável áreas que integram o patrimônio natural e cultural, público e privado, incentiva a sua conservação, e busca a formação de uma consciência ambientalista de preservação e interpretação do meio ambiente, promovendo o bem-estar das populações envolvidas. (Repristinado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Parágrafo único

O detalhamento da estrutura organizacional do PARANÁ PROJETOS e de suas atribuições será estabelecido no Estatuto da entidade, sendo declarada como entidade de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, inclusive tributários. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)

Art. 1º

A O serviço social autônomo, sem fins lucrativos, Ecoparaná, pessoa jurídica de direito privado, de interesse coletivo, passa a denominar-se Paraná Projetos, tendo como finalidade a promoção, a elaboração e o gerenciamento de projetos, visando à implementação do desenvolvimento integrado do território paranaense, segundo princípios de sustentabilidade local e regional. (Incluído pela Lei 19856 de 29/05/2019)

Parágrafo único

O detalhamento da estrutura organizacional do Paraná Projetos e de suas atribuições será estabelecido no Estatuto da entidade, sendo declarada como entidade de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, inclusive tributários. (Incluído pela Lei 19856 de 29/05/2019)