Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 12215 de 10 de Julho de 1998
Institui a ECOPARANÁ, sob a modalidade de serviço social autônomo, para as finalidades que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As ações da ECOPARANÁ, compreendendo todas as atividades técnicas e administrativas atinentes aos programas, planos, projetos, produtos e serviços sob sua responsabilidade, serão exercidas e por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas observada a legislação pertinente.
Art. 15
Art. 15
A. As ações do Paraná Projetos, compreendendo todas as atividades técnicas e administrativas atinentes aos programas, planos, projetos, produtos e serviços sob sua responsabilidade, serão exercidas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ou, ainda, por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, mediante contrato e observada a legislação pertinente. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
Art. 15
B. Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar servidores públicos da Administração Direta ou Autárquica, por prazo determinado e fim específico, para prestar serviços no Paraná Projetos, devendo observar o que segue: (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)
I
o servidor à disposição não perderá seus direitos na carreira de servidor público estatutário, inclusive suas vantagens; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)
II
é permitido o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual pela Paraná Projetos a servidor à disposição, com recursos provenientes do contrato de gestão, por adicional relativo ao exercício de função temporária de direção; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)
III
não será incorporada aos vencimentos ou remuneração do servidor à disposição nenhuma vantagem pecuniária eventualmente paga pelo Paraná Projetos; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)
IV
os servidores à disposição serão submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados do Paraná Projetos, devendo retornar à origem em caso de insuficiência de desempenho; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)
V
a qualquer momento, os servidores à disposição poderão retornar à origem, por solicitação própria, por deliberação do Paraná Projetos ou por determinação do Governador do Estado mediante solicitação do órgão de origem, observadas as formalidades legais aplicáveis. (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)