Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 12215 de 10 de Julho de 1998
Institui a ECOPARANÁ, sob a modalidade de serviço social autônomo, para as finalidades que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Constituem receitas da ECOPARANÁ:
Art. 14
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
Art. 14
A. Constituem receitas do Paraná Projetos: (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
I
recursos orçamentários que lhe destinar o Poder Público Estadual ou outras entidades governamentais, na forma do Contrato de Gestão; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
II
subvenções sociais que lhe transferir o Poder Público Estadual nos termos do Contrato de Gestão; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
III
empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou privadas, e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019) IV- recursos provenientes da venda de imóveis, móveis, produtos e da prestação de serviços; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019) V- recursos provenientes de fundos especiais; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019) VI- rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019) VII- recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, contratos, participações e parcerias celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019) VIII- outros recursos que lhe venham a ser destinados. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)