Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de dezembro de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído o Programa de Intercâmbio "Prontos pro Mundo", pelo qual o Estado, por meio da Secretaria da Educação, ofertará de forma gratuita e supervisionada, a alunos regularmente matriculados na rede pública estadual de ensino, intercâmbio educacional internacional.
O Programa de Intercâmbio "Prontos pro Mundo" tem como objetivos fortalecer o conhecimento e o domínio prático de uma língua estrangeira dos alunos da rede pública estadual de ensino, e motivá-los a aumentar o desempenho acadêmico e a frequência escolar.
fase 2: intercâmbio educacional internacional para imersão acadêmica com duração de até 1(um) semestre letivo.
- A participação dos alunos da rede pública estadual de ensino no Programa está condicionada à sua aprovação, em cada fase, em processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório, limitada ao número de vagas disponibilizadas.
Para se inscrever no processo seletivo da fase 1 do Programa, o aluno deverá atender aos seguintes requisitos:
São condições para o aluno se inscrever no processo seletivo para participar da fase 2 do Programa:
ter registrado, ao longo do ano letivo anterior ao embarque ao exterior, alta frequência escolar nas aulas regulares;
não completar 18 (dezoito) anos de idade até o término do intercâmbio educacional internacional e seu retorno ao Brasil.
Poderão participar da fase 2 do Programa os alunos que, aprovados dentro do limite de vagas em processo seletivo, obtenham as autorizações legais necessárias para a viagem ao exterior e atendam às exigências do país de destino.
O número de vagas do programa de intercâmbio "Prontos pro Mundo" será fixado a cada ano, de acordo com disponibilidade orçamentária, por ato do Secretário da Educação, precedido de manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento acerca de sua adequação.
Serão destinadas aos alunos das escolas indígenas e quilombolas da rede pública estadual de ensino 0,3% (três décimos por cento) das vagas estabelecidas no edital, respeitado o mínimo de 1(uma) vaga para cada categoria de escola.
Caso o número de vagas mencionadas no § 1º deste artigo supere o número de candidatos aptos a participar do Programa, as vagas remanescentes serão disponibilizadas para ampla concorrência, na forma definida em edital.
Os alunos selecionados para a Fase 2 do Programa farão jus a uma bolsa-intercâmbio destinada a custear sua manutenção mensal durante sua permanência no exterior, com as seguintes características:
terá o pagamento da primeira mensalidade realizado até 3 (três) dias úteis antes do embarque para o destino;
Será concedido auxílio-instalação aos alunos selecionados para a fase 2 do Programa, correspondente a até 2 (duas) vezes o valor estipulado para a bolsa-intercâmbio, que poderá ser utilizado para:
a desistência do próprio aluno ou de seus pais ou responsável legal apresentada formalmente à Diretoria de Ensino competente;
o descumprimento dos regramentos do Programa estabelecidos em edital de seleção e no Termo de Compromisso;
No caso de exclusão do aluno na fase 1 do Programa, seu acesso ao ambiente de capacitação será cancelado;
No caso de exclusão do aluno na fase 2 do Programa, será interrompido o pagamento da bolsa-intercâmbio, podendo ser custeado o retorno do estudante ao Brasil.
As vagas que se tornarem disponíveis em virtude de exclusão do candidato só poderão ser redistribuídas e concedidas aos alunos classificados em cadastro de reserva se houver tempo hábil para obtenção dos documentos e vistos necessários para o embarque, respeitando-se a data do início do programa.
O Programa "Prontos pro Mundo" poderá contemplar a participação de professores da rede pública estadual de ensino.
Para participação na fase 1 do Programa, o professor deverá preencher os seguintes requisitos:
ser professor titular de cargo de provimento efetivo da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
São condições para o professor se inscrever no processo seletivo para participar da fase 2 do Programa:
ter cumprido a meta de participação e rendimento no curso oferecido na fase 1 do Programa, nos termos definidos em ato do Secretário da Educação;
comprovar nível de proficiência no idioma objeto do Programa, nos termos definidos em ato do Secretário da Educação;
não ter sido condenado administrativamente à pena disciplinar nos 5 (cinco) anos anteriores à data da inscrição.
manter-se como professor titular de cargo efetivo da Secretaria da Educação até seu retorno ao Brasil com estágio probatório concluído;
não ter sido condenado administrativamente à pena disciplinar nos 5 (cinco) anos anteriores à data do embarque;
Os professores selecionados para a Fase 2 do Programa, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo, farão jus a uma bolsa-intercâmbio destinada a custear os preparativos para instalação no país de destino e sua manutenção mensal durante sua permanência no exterior, com as seguintes características:
terá o pagamento da primeira mensalidade realizado até 3 (três) dias úteis antes do embarque para o destino;
descumprimento dos regramentos do Programa estabelecidos em edital de seleção e no termo de compromisso;
No caso de exclusão do professor na fase 1 do programa seu acesso ao ambiente de capacitação será cancelado.
No caso de exclusão do professor na fase 2 do programa, será interrompido o pagamento da bolsa-intercâmbio, podendo ser custeado o seu retorno ao Brasil.
As vagas que se tornarem disponíveis em virtude de exclusão do professor poderão ser redistribuídas e concedidas aos professores classificados em cadastro de reserva se houver tempo hábil para obtenção da documentação necessária ao embarque, respeitando-se a data do início do programa.
O descumprimento dos compromissos previstos no termo de compromisso firmado acarretará ao professor a obrigação de restituir as quantias despendidas na fase 2 do Programa.
No prazo de 30 (trinta) dias após o término da fase 2 do Programa, o professor deverá apresentar à Secretaria da Educação comprovante de frequência no curso e notas de eventuais avaliações a que tenha sido submetido no exterior.
os idiomas estrangeiros objetos do Programa a cada ano, podendo ser distintos para alunos e professores;
os índices que serão considerados para a configuração da alta frequência e do alto desempenho acadêmico nas aulas regulares e na fase de capacitação;
disciplinar o processo seletivo para a participação dos candidatos nas duas fases do Programa, observados os princípios da isonomia e impessoalidade;
divulgar no Diário Oficial do Estado de São Paulo a abertura e o resultado de todas as fases dos processos seletivos do Programa;
realizar os procedimentos de equivalência e revalidação de estudos realizados no exterior, conforme legislação vigente;
providenciar o pedido de afastamento a que se refere o artigo 69 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, em relação aos professores selecionados para o Programa.
Para a execução do Programa, a Secretaria da Educação poderá firmar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
A operacionalização do programa poderá ser atribuída à Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, segundo diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Educação.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias alocadas nas leis orçamentárias anuais, condicionada à efetiva disponibilidade financeira.