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Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de dezembro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Intercâmbio "Prontos pro Mundo", pelo qual o Estado, por meio da Secretaria da Educação, ofertará de forma gratuita e supervisionada, a alunos regularmente matriculados na rede pública estadual de ensino, intercâmbio educacional internacional.

Art. 2º

O Programa de Intercâmbio "Prontos pro Mundo" tem como objetivos fortalecer o conhecimento e o domínio prático de uma língua estrangeira dos alunos da rede pública estadual de ensino, e motivá-los a aumentar o desempenho acadêmico e a frequência escolar.

Art. 3º

O Programa de Intercâmbio "Prontos pro Mundo" conta com duas fases:

I

fase 1: capacitação intensiva em idiomas, ministrado em ambiente "online";

II

fase 2: intercâmbio educacional internacional para imersão acadêmica com duração de até 1(um) semestre letivo.

Parágrafo único

- A participação dos alunos da rede pública estadual de ensino no Programa está condicionada à sua aprovação, em cada fase, em processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório, limitada ao número de vagas disponibilizadas.

Art. 4º

Para se inscrever no processo seletivo da fase 1 do Programa, o aluno deverá atender aos seguintes requisitos:

I

ter, no mínimo, 14 (quatorze) anos de idade;

II

estar matriculado em uma escola da rede pública estadual desde o 6º ano do Ensino Fundamental II;

III

não ter sido selecionado anteriormente para participar do Programa;

IV

ser autorizado por seus pais ou representante legal a participar do Programa;

V

ter registrado no ano letivo anterior ao processo seletivo:

a

alto desempenho acadêmico na prova final oficial;

b

alta frequência escolar.

Art. 5º

São condições para o aluno se inscrever no processo seletivo para participar da fase 2 do Programa:

I

ter sido aprovado na fase 1 do Programa;

II

estar cursando o ensino médio em uma escola da rede pública estadual de ensino;

III

manter alto desempenho acadêmico no ano anterior ao embarque ao exterior;

IV

ter registrado, ao longo do ano letivo anterior ao embarque ao exterior, alta frequência escolar nas aulas regulares;

V

ter obtido alto desempenho acadêmico na capacitação ofertada na Fase 1 do Programa;

VI

ter alta frequência na capacitação ofertada na Fase 1 do Programa;

VII

não completar 18 (dezoito) anos de idade até o término do intercâmbio educacional internacional e seu retorno ao Brasil.

Art. 6º

Poderão participar da fase 2 do Programa os alunos que, aprovados dentro do limite de vagas em processo seletivo, obtenham as autorizações legais necessárias para a viagem ao exterior e atendam às exigências do país de destino.

Art. 7º

O número de vagas do programa de intercâmbio "Prontos pro Mundo" será fixado a cada ano, de acordo com disponibilidade orçamentária, por ato do Secretário da Educação, precedido de manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento acerca de sua adequação.

§ 1º

Serão destinadas aos alunos das escolas indígenas e quilombolas da rede pública estadual de ensino 0,3% (três décimos por cento) das vagas estabelecidas no edital, respeitado o mínimo de 1(uma) vaga para cada categoria de escola.

§ 2º

Caso o número de vagas mencionadas no § 1º deste artigo supere o número de candidatos aptos a participar do Programa, as vagas remanescentes serão disponibilizadas para ampla concorrência, na forma definida em edital.

Art. 8º

Os alunos selecionados para a Fase 2 do Programa farão jus a uma bolsa-intercâmbio destinada a custear sua manutenção mensal durante sua permanência no exterior, com as seguintes características:

I

terá seu valor fixado por decreto, limitado a 100 (cem) UFESPs;

II

terá o pagamento da primeira mensalidade realizado até 3 (três) dias úteis antes do embarque para o destino;

III

será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês a que fizer referência.

Art. 9º

Será concedido auxílio-instalação aos alunos selecionados para a fase 2 do Programa, correspondente a até 2 (duas) vezes o valor estipulado para a bolsa-intercâmbio, que poderá ser utilizado para:

I

despesas com obtenção de passaporte, visto para o país de destino e autorizações de viagem;

II

despesas com vacinas e outras exigências do país de destino;

III

despesas com vestuário e material de viagem;

IV

outras despesas autorizadas em decreto.

Art. 10º

São causas de exclusão do candidato selecionado para participar do Programa:

I

a desistência do próprio aluno ou de seus pais ou responsável legal apresentada formalmente à Diretoria de Ensino competente;

II

o descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos nesta lei;

III

o descumprimento dos regramentos do Programa estabelecidos em edital de seleção e no Termo de Compromisso;

IV

a não obtenção dos documentos necessários à viagem ao país de destino.

§ 1º

No caso de exclusão do aluno na fase 1 do Programa, seu acesso ao ambiente de capacitação será cancelado;

§ 2º

No caso de exclusão do aluno na fase 2 do Programa, será interrompido o pagamento da bolsa-intercâmbio, podendo ser custeado o retorno do estudante ao Brasil.

§ 3º

As vagas que se tornarem disponíveis em virtude de exclusão do candidato só poderão ser redistribuídas e concedidas aos alunos classificados em cadastro de reserva se houver tempo hábil para obtenção dos documentos e vistos necessários para o embarque, respeitando-se a data do início do programa.

Art. 11

O Programa "Prontos pro Mundo" poderá contemplar a participação de professores da rede pública estadual de ensino.

Art. 12

Para participação na fase 1 do Programa, o professor deverá preencher os seguintes requisitos:

I

ser professor titular de cargo de provimento efetivo da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;

II

ser estável no cargo;

III

ter habilitação na língua estrangeira objeto do Programa;

IV

ter atribuídas a si aulas de ensino de língua estrangeira;

V

não estar em gozo de qualquer licença ou afastamento superiores a 60 (sessenta) dias;

VI

ter assinado o termo de inscrição.

Art. 13

São condições para o professor se inscrever no processo seletivo para participar da fase 2 do Programa:

I

preencher os mesmos requisitos exigidos para a fase 1 do Programa;

II

ter assinado o termo de inscrição;

III

estar inscrito na plataforma de ensino da fase 1 do Programa;

IV

ter cumprido a meta de participação e rendimento no curso oferecido na fase 1 do Programa, nos termos definidos em ato do Secretário da Educação;

V

comprovar nível de proficiência no idioma objeto do Programa, nos termos definidos em ato do Secretário da Educação;

VI

não ter sido condenado administrativamente à pena disciplinar nos 5 (cinco) anos anteriores à data da inscrição.

Art. 14

Para participar da fase 2 do Programa o professor deverá:

I

ter sido aprovado dentro do limite de vagas em processo seletivo;

II

obter as autorizações necessárias para a viagem ao exterior;

III

atender às exigências do país de destino;

IV

manter-se como professor titular de cargo efetivo da Secretaria da Educação até seu retorno ao Brasil com estágio probatório concluído;

V

manter sua atribuição de sala de aula até o momento do embarque ao exterior;

VI

não estar em gozo de qualquer licença no momento de embarque;

VII

não ter sido condenado administrativamente à pena disciplinar nos 5 (cinco) anos anteriores à data do embarque;

VIII

assinar termo de compromisso, conforme definido em ato do Secretário da Educação.

Art. 15

Os professores selecionados para a Fase 2 do Programa, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo, farão jus a uma bolsa-intercâmbio destinada a custear os preparativos para instalação no país de destino e sua manutenção mensal durante sua permanência no exterior, com as seguintes características:

I

terá seu valor fixado por decreto, limitado a 60 (sessenta) UFESPs;

II

terá o pagamento da primeira mensalidade realizado até 3 (três) dias úteis antes do embarque para o destino;

III

será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês a que fizer referência.

Art. 16

São causas de exclusão do professor selecionado para participar do Programa:

I

desistência do próprio professor apresentada formalmente à Diretoria de Ensino competente;

II

descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos nesta lei;

III

descumprimento dos regramentos do Programa estabelecidos em edital de seleção e no termo de compromisso;

IV

não obtenção dos documentos necessários à viagem ao país de destino.

§ 1º

No caso de exclusão do professor na fase 1 do programa seu acesso ao ambiente de capacitação será cancelado.

§ 2º

No caso de exclusão do professor na fase 2 do programa, será interrompido o pagamento da bolsa-intercâmbio, podendo ser custeado o seu retorno ao Brasil.

§ 3º

As vagas que se tornarem disponíveis em virtude de exclusão do professor poderão ser redistribuídas e concedidas aos professores classificados em cadastro de reserva se houver tempo hábil para obtenção da documentação necessária ao embarque, respeitando-se a data do início do programa.

§ 4º

O descumprimento dos compromissos previstos no termo de compromisso firmado acarretará ao professor a obrigação de restituir as quantias despendidas na fase 2 do Programa.

Art. 17

No prazo de 30 (trinta) dias após o término da fase 2 do Programa, o professor deverá apresentar à Secretaria da Educação comprovante de frequência no curso e notas de eventuais avaliações a que tenha sido submetido no exterior.

Art. 18

Caberá à Secretaria da Educação:

I

estabelecer:

a

os idiomas estrangeiros objetos do Programa a cada ano, podendo ser distintos para alunos e professores;

b

o quantitativo de vagas disponibilizadas para cada fase do Programa;

c

as fases do intercâmbio;

d

os índices que serão considerados para a configuração da alta frequência e do alto desempenho acadêmico nas aulas regulares e na fase de capacitação;

e

os critérios de desempate dos candidatos;

II

disciplinar o processo seletivo para a participação dos candidatos nas duas fases do Programa, observados os princípios da isonomia e impessoalidade;

III

conceder bolsas para os participantes durante o intercâmbio internacional;

IV

divulgar no Diário Oficial do Estado de São Paulo a abertura e o resultado de todas as fases dos processos seletivos do Programa;

V

realizar os procedimentos de equivalência e revalidação de estudos realizados no exterior, conforme legislação vigente;

VI

executar todas as fases do Programa;

VII

providenciar o pedido de afastamento a que se refere o artigo 69 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, em relação aos professores selecionados para o Programa.

§ 1º

Para a execução do Programa, a Secretaria da Educação poderá firmar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

§ 2º

A operacionalização do programa poderá ser atribuída à Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, segundo diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Educação.

Art. 18

As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias alocadas nas leis orçamentárias anuais, condicionada à efetiva disponibilidade financeira.

Art. 19

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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