Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de dezembro de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Intercâmbio "Prontos pro Mundo", pelo qual o Estado, por meio da Secretaria da Educação, ofertará de forma gratuita e supervisionada, a alunos regularmente matriculados na rede pública estadual de ensino, intercâmbio educacional internacional.
Art. 2º
O Programa de Intercâmbio "Prontos pro Mundo" tem como objetivos fortalecer o conhecimento e o domínio prático de uma língua estrangeira dos alunos da rede pública estadual de ensino, e motivá-los a aumentar o desempenho acadêmico e a frequência escolar.
Art. 3º
O Programa de Intercâmbio "Prontos pro Mundo" conta com duas fases:
I
fase 1: capacitação intensiva em idiomas, ministrado em ambiente "online";
II
fase 2: intercâmbio educacional internacional para imersão acadêmica com duração de até 1(um) semestre letivo.
Parágrafo único
- A participação dos alunos da rede pública estadual de ensino no Programa está condicionada à sua aprovação, em cada fase, em processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório, limitada ao número de vagas disponibilizadas.
Art. 4º
Para se inscrever no processo seletivo da fase 1 do Programa, o aluno deverá atender aos seguintes requisitos:
I
ter, no mínimo, 14 (quatorze) anos de idade;
II
estar matriculado em uma escola da rede pública estadual desde o 6º ano do Ensino Fundamental II;
III
não ter sido selecionado anteriormente para participar do Programa;
IV
ser autorizado por seus pais ou representante legal a participar do Programa;
V
ter registrado no ano letivo anterior ao processo seletivo:
a
alto desempenho acadêmico na prova final oficial;
b
alta frequência escolar.
Art. 5º
São condições para o aluno se inscrever no processo seletivo para participar da fase 2 do Programa:
I
ter sido aprovado na fase 1 do Programa;
II
estar cursando o ensino médio em uma escola da rede pública estadual de ensino;
III
manter alto desempenho acadêmico no ano anterior ao embarque ao exterior;
IV
ter registrado, ao longo do ano letivo anterior ao embarque ao exterior, alta frequência escolar nas aulas regulares;
V
ter obtido alto desempenho acadêmico na capacitação ofertada na Fase 1 do Programa;
VI
ter alta frequência na capacitação ofertada na Fase 1 do Programa;
VII
não completar 18 (dezoito) anos de idade até o término do intercâmbio educacional internacional e seu retorno ao Brasil.
Art. 6º
Poderão participar da fase 2 do Programa os alunos que, aprovados dentro do limite de vagas em processo seletivo, obtenham as autorizações legais necessárias para a viagem ao exterior e atendam às exigências do país de destino.
Art. 7º
O número de vagas do programa de intercâmbio "Prontos pro Mundo" será fixado a cada ano, de acordo com disponibilidade orçamentária, por ato do Secretário da Educação, precedido de manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento acerca de sua adequação.
§ 1º
Serão destinadas aos alunos das escolas indígenas e quilombolas da rede pública estadual de ensino 0,3% (três décimos por cento) das vagas estabelecidas no edital, respeitado o mínimo de 1(uma) vaga para cada categoria de escola.
§ 2º
Caso o número de vagas mencionadas no § 1º deste artigo supere o número de candidatos aptos a participar do Programa, as vagas remanescentes serão disponibilizadas para ampla concorrência, na forma definida em edital.
Art. 8º
Os alunos selecionados para a Fase 2 do Programa farão jus a uma bolsa-intercâmbio destinada a custear sua manutenção mensal durante sua permanência no exterior, com as seguintes características:
I
terá seu valor fixado por decreto, limitado a 100 (cem) UFESPs;
II
terá o pagamento da primeira mensalidade realizado até 3 (três) dias úteis antes do embarque para o destino;
III
será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês a que fizer referência.
Art. 9º
Será concedido auxílio-instalação aos alunos selecionados para a fase 2 do Programa, correspondente a até 2 (duas) vezes o valor estipulado para a bolsa-intercâmbio, que poderá ser utilizado para:
I
despesas com obtenção de passaporte, visto para o país de destino e autorizações de viagem;
II
despesas com vacinas e outras exigências do país de destino;
III
despesas com vestuário e material de viagem;
IV
outras despesas autorizadas em decreto.
Art. 10º
São causas de exclusão do candidato selecionado para participar do Programa:
I
a desistência do próprio aluno ou de seus pais ou responsável legal apresentada formalmente à Diretoria de Ensino competente;
II
o descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos nesta lei;
III
o descumprimento dos regramentos do Programa estabelecidos em edital de seleção e no Termo de Compromisso;
IV
a não obtenção dos documentos necessários à viagem ao país de destino.
§ 1º
No caso de exclusão do aluno na fase 1 do Programa, seu acesso ao ambiente de capacitação será cancelado;
§ 2º
No caso de exclusão do aluno na fase 2 do Programa, será interrompido o pagamento da bolsa-intercâmbio, podendo ser custeado o retorno do estudante ao Brasil.
§ 3º
As vagas que se tornarem disponíveis em virtude de exclusão do candidato só poderão ser redistribuídas e concedidas aos alunos classificados em cadastro de reserva se houver tempo hábil para obtenção dos documentos e vistos necessários para o embarque, respeitando-se a data do início do programa.
Art. 11
O Programa "Prontos pro Mundo" poderá contemplar a participação de professores da rede pública estadual de ensino.
Art. 12
Para participação na fase 1 do Programa, o professor deverá preencher os seguintes requisitos:
I
ser professor titular de cargo de provimento efetivo da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
II
ser estável no cargo;
III
ter habilitação na língua estrangeira objeto do Programa;
IV
ter atribuídas a si aulas de ensino de língua estrangeira;
V
não estar em gozo de qualquer licença ou afastamento superiores a 60 (sessenta) dias;
VI
ter assinado o termo de inscrição.
Art. 13
São condições para o professor se inscrever no processo seletivo para participar da fase 2 do Programa:
I
preencher os mesmos requisitos exigidos para a fase 1 do Programa;
II
ter assinado o termo de inscrição;
III
estar inscrito na plataforma de ensino da fase 1 do Programa;
IV
ter cumprido a meta de participação e rendimento no curso oferecido na fase 1 do Programa, nos termos definidos em ato do Secretário da Educação;
V
comprovar nível de proficiência no idioma objeto do Programa, nos termos definidos em ato do Secretário da Educação;
VI
não ter sido condenado administrativamente à pena disciplinar nos 5 (cinco) anos anteriores à data da inscrição.
Art. 14
Para participar da fase 2 do Programa o professor deverá:
I
ter sido aprovado dentro do limite de vagas em processo seletivo;
II
obter as autorizações necessárias para a viagem ao exterior;
III
atender às exigências do país de destino;
IV
manter-se como professor titular de cargo efetivo da Secretaria da Educação até seu retorno ao Brasil com estágio probatório concluído;
V
manter sua atribuição de sala de aula até o momento do embarque ao exterior;
VI
não estar em gozo de qualquer licença no momento de embarque;
VII
não ter sido condenado administrativamente à pena disciplinar nos 5 (cinco) anos anteriores à data do embarque;
VIII
assinar termo de compromisso, conforme definido em ato do Secretário da Educação.
Art. 15
Os professores selecionados para a Fase 2 do Programa, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo, farão jus a uma bolsa-intercâmbio destinada a custear os preparativos para instalação no país de destino e sua manutenção mensal durante sua permanência no exterior, com as seguintes características:
I
terá seu valor fixado por decreto, limitado a 60 (sessenta) UFESPs;
II
terá o pagamento da primeira mensalidade realizado até 3 (três) dias úteis antes do embarque para o destino;
III
será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês a que fizer referência.
Art. 16
São causas de exclusão do professor selecionado para participar do Programa:
I
desistência do próprio professor apresentada formalmente à Diretoria de Ensino competente;
II
descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos nesta lei;
III
descumprimento dos regramentos do Programa estabelecidos em edital de seleção e no termo de compromisso;
IV
não obtenção dos documentos necessários à viagem ao país de destino.
§ 1º
No caso de exclusão do professor na fase 1 do programa seu acesso ao ambiente de capacitação será cancelado.
§ 2º
No caso de exclusão do professor na fase 2 do programa, será interrompido o pagamento da bolsa-intercâmbio, podendo ser custeado o seu retorno ao Brasil.
§ 3º
As vagas que se tornarem disponíveis em virtude de exclusão do professor poderão ser redistribuídas e concedidas aos professores classificados em cadastro de reserva se houver tempo hábil para obtenção da documentação necessária ao embarque, respeitando-se a data do início do programa.
§ 4º
O descumprimento dos compromissos previstos no termo de compromisso firmado acarretará ao professor a obrigação de restituir as quantias despendidas na fase 2 do Programa.
Art. 17
No prazo de 30 (trinta) dias após o término da fase 2 do Programa, o professor deverá apresentar à Secretaria da Educação comprovante de frequência no curso e notas de eventuais avaliações a que tenha sido submetido no exterior.
Art. 18
Caberá à Secretaria da Educação:
I
estabelecer:
a
os idiomas estrangeiros objetos do Programa a cada ano, podendo ser distintos para alunos e professores;
b
o quantitativo de vagas disponibilizadas para cada fase do Programa;
c
as fases do intercâmbio;
d
os índices que serão considerados para a configuração da alta frequência e do alto desempenho acadêmico nas aulas regulares e na fase de capacitação;
e
os critérios de desempate dos candidatos;
II
disciplinar o processo seletivo para a participação dos candidatos nas duas fases do Programa, observados os princípios da isonomia e impessoalidade;
III
conceder bolsas para os participantes durante o intercâmbio internacional;
IV
divulgar no Diário Oficial do Estado de São Paulo a abertura e o resultado de todas as fases dos processos seletivos do Programa;
V
realizar os procedimentos de equivalência e revalidação de estudos realizados no exterior, conforme legislação vigente;
VI
executar todas as fases do Programa;
VII
providenciar o pedido de afastamento a que se refere o artigo 69 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, em relação aos professores selecionados para o Programa.
§ 1º
Para a execução do Programa, a Secretaria da Educação poderá firmar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
§ 2º
A operacionalização do programa poderá ser atribuída à Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, segundo diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Educação.
Art. 18
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias alocadas nas leis orçamentárias anuais, condicionada à efetiva disponibilidade financeira.
Art. 19
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.