Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Inciso VII da Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Para participar da fase 2 do Programa o professor deverá:

I

ter sido aprovado dentro do limite de vagas em processo seletivo;

II

obter as autorizações necessárias para a viagem ao exterior;

III

atender às exigências do país de destino;

IV

manter-se como professor titular de cargo efetivo da Secretaria da Educação até seu retorno ao Brasil com estágio probatório concluído;

V

manter sua atribuição de sala de aula até o momento do embarque ao exterior;

VI

não estar em gozo de qualquer licença no momento de embarque;

VII

não ter sido condenado administrativamente à pena disciplinar nos 5 (cinco) anos anteriores à data do embarque;

VIII

assinar termo de compromisso, conforme definido em ato do Secretário da Educação.