Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os alunos selecionados para a Fase 2 do Programa farão jus a uma bolsa-intercâmbio destinada a custear sua manutenção mensal durante sua permanência no exterior, com as seguintes características:

I

terá seu valor fixado por decreto, limitado a 100 (cem) UFESPs;

II

terá o pagamento da primeira mensalidade realizado até 3 (três) dias úteis antes do embarque para o destino;

III

será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês a que fizer referência.