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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 7º

O número de vagas do programa de intercâmbio "Prontos pro Mundo" será fixado a cada ano, de acordo com disponibilidade orçamentária, por ato do Secretário da Educação, precedido de manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento acerca de sua adequação.

§ 1º

Serão destinadas aos alunos das escolas indígenas e quilombolas da rede pública estadual de ensino 0,3% (três décimos por cento) das vagas estabelecidas no edital, respeitado o mínimo de 1(uma) vaga para cada categoria de escola.

§ 2º

Caso o número de vagas mencionadas no § 1º deste artigo supere o número de candidatos aptos a participar do Programa, as vagas remanescentes serão disponibilizadas para ampla concorrência, na forma definida em edital.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 17.861 /2023