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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de Dezembro de 2023


Art. 8º

Os alunos selecionados para a Fase 2 do Programa farão jus a uma bolsa-intercâmbio destinada a custear sua manutenção mensal durante sua permanência no exterior, com as seguintes características:

I

terá seu valor fixado por decreto, limitado a 100 (cem) UFESPs;

II

terá o pagamento da primeira mensalidade realizado até 3 (três) dias úteis antes do embarque para o destino;

III

será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês a que fizer referência.