JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Poderão participar da fase 2 do Programa os alunos que, aprovados dentro do limite de vagas em processo seletivo, obtenham as autorizações legais necessárias para a viagem ao exterior e atendam às exigências do país de destino.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 17.861 /2023