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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de Dezembro de 2023


Art. 6º

Poderão participar da fase 2 do Programa os alunos que, aprovados dentro do limite de vagas em processo seletivo, obtenham as autorizações legais necessárias para a viagem ao exterior e atendam às exigências do país de destino.