Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São condições para o aluno se inscrever no processo seletivo para participar da fase 2 do Programa:
I
ter sido aprovado na fase 1 do Programa;
II
estar cursando o ensino médio em uma escola da rede pública estadual de ensino;
III
manter alto desempenho acadêmico no ano anterior ao embarque ao exterior;
IV
ter registrado, ao longo do ano letivo anterior ao embarque ao exterior, alta frequência escolar nas aulas regulares;
V
ter obtido alto desempenho acadêmico na capacitação ofertada na Fase 1 do Programa;
VI
ter alta frequência na capacitação ofertada na Fase 1 do Programa;
VII
não completar 18 (dezoito) anos de idade até o término do intercâmbio educacional internacional e seu retorno ao Brasil.