Artigo 17 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 17
No prazo de 30 (trinta) dias após o término da fase 2 do Programa, o professor deverá apresentar à Secretaria da Educação comprovante de frequência no curso e notas de eventuais avaliações a que tenha sido submetido no exterior.