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Artigo 17 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 17

No prazo de 30 (trinta) dias após o término da fase 2 do Programa, o professor deverá apresentar à Secretaria da Educação comprovante de frequência no curso e notas de eventuais avaliações a que tenha sido submetido no exterior.

Art. 17 da Lei Estadual de São Paulo 17.861 /2023