Artigo 14, Inciso VIII da Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para participar da fase 2 do Programa o professor deverá:
I
ter sido aprovado dentro do limite de vagas em processo seletivo;
II
obter as autorizações necessárias para a viagem ao exterior;
III
atender às exigências do país de destino;
IV
manter-se como professor titular de cargo efetivo da Secretaria da Educação até seu retorno ao Brasil com estágio probatório concluído;
V
manter sua atribuição de sala de aula até o momento do embarque ao exterior;
VI
não estar em gozo de qualquer licença no momento de embarque;
VII
não ter sido condenado administrativamente à pena disciplinar nos 5 (cinco) anos anteriores à data do embarque;
VIII
assinar termo de compromisso, conforme definido em ato do Secretário da Educação.