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Artigo 18, Inciso VII da Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 18

Caberá à Secretaria da Educação:

I

estabelecer:

a

os idiomas estrangeiros objetos do Programa a cada ano, podendo ser distintos para alunos e professores;

b

o quantitativo de vagas disponibilizadas para cada fase do Programa;

c

as fases do intercâmbio;

d

os índices que serão considerados para a configuração da alta frequência e do alto desempenho acadêmico nas aulas regulares e na fase de capacitação;

e

os critérios de desempate dos candidatos;

II

disciplinar o processo seletivo para a participação dos candidatos nas duas fases do Programa, observados os princípios da isonomia e impessoalidade;

III

conceder bolsas para os participantes durante o intercâmbio internacional;

IV

divulgar no Diário Oficial do Estado de São Paulo a abertura e o resultado de todas as fases dos processos seletivos do Programa;

V

realizar os procedimentos de equivalência e revalidação de estudos realizados no exterior, conforme legislação vigente;

VI

executar todas as fases do Programa;

VII

providenciar o pedido de afastamento a que se refere o artigo 69 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, em relação aos professores selecionados para o Programa.

§ 1º

Para a execução do Programa, a Secretaria da Educação poderá firmar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

§ 2º

A operacionalização do programa poderá ser atribuída à Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, segundo diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Educação.