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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Intercâmbio "Prontos pro Mundo", pelo qual o Estado, por meio da Secretaria da Educação, ofertará de forma gratuita e supervisionada, a alunos regularmente matriculados na rede pública estadual de ensino, intercâmbio educacional internacional.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 17.861 /2023