Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10
São causas de exclusão do candidato selecionado para participar do Programa:
I
a desistência do próprio aluno ou de seus pais ou responsável legal apresentada formalmente à Diretoria de Ensino competente;
II
o descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos nesta lei;
III
o descumprimento dos regramentos do Programa estabelecidos em edital de seleção e no Termo de Compromisso;
IV
a não obtenção dos documentos necessários à viagem ao país de destino.
§ 1º
No caso de exclusão do aluno na fase 1 do Programa, seu acesso ao ambiente de capacitação será cancelado;
§ 2º
No caso de exclusão do aluno na fase 2 do Programa, será interrompido o pagamento da bolsa-intercâmbio, podendo ser custeado o retorno do estudante ao Brasil.
§ 3º
As vagas que se tornarem disponíveis em virtude de exclusão do candidato só poderão ser redistribuídas e concedidas aos alunos classificados em cadastro de reserva se houver tempo hábil para obtenção dos documentos e vistos necessários para o embarque, respeitando-se a data do início do programa.