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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 10

São causas de exclusão do candidato selecionado para participar do Programa:

I

a desistência do próprio aluno ou de seus pais ou responsável legal apresentada formalmente à Diretoria de Ensino competente;

II

o descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos nesta lei;

III

o descumprimento dos regramentos do Programa estabelecidos em edital de seleção e no Termo de Compromisso;

IV

a não obtenção dos documentos necessários à viagem ao país de destino.

§ 1º

No caso de exclusão do aluno na fase 1 do Programa, seu acesso ao ambiente de capacitação será cancelado;

§ 2º

No caso de exclusão do aluno na fase 2 do Programa, será interrompido o pagamento da bolsa-intercâmbio, podendo ser custeado o retorno do estudante ao Brasil.

§ 3º

As vagas que se tornarem disponíveis em virtude de exclusão do candidato só poderão ser redistribuídas e concedidas aos alunos classificados em cadastro de reserva se houver tempo hábil para obtenção dos documentos e vistos necessários para o embarque, respeitando-se a data do início do programa.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 17.861 /2023