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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de Dezembro de 2023


Art. 3º

O Programa de Intercâmbio "Prontos pro Mundo" conta com duas fases:

I

fase 1: capacitação intensiva em idiomas, ministrado em ambiente "online";

II

fase 2: intercâmbio educacional internacional para imersão acadêmica com duração de até 1(um) semestre letivo.

Parágrafo único

- A participação dos alunos da rede pública estadual de ensino no Programa está condicionada à sua aprovação, em cada fase, em processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório, limitada ao número de vagas disponibilizadas.