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Artigo 5º, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 5º

São condições para o aluno se inscrever no processo seletivo para participar da fase 2 do Programa:

I

ter sido aprovado na fase 1 do Programa;

II

estar cursando o ensino médio em uma escola da rede pública estadual de ensino;

III

manter alto desempenho acadêmico no ano anterior ao embarque ao exterior;

IV

ter registrado, ao longo do ano letivo anterior ao embarque ao exterior, alta frequência escolar nas aulas regulares;

V

ter obtido alto desempenho acadêmico na capacitação ofertada na Fase 1 do Programa;

VI

ter alta frequência na capacitação ofertada na Fase 1 do Programa;

VII

não completar 18 (dezoito) anos de idade até o término do intercâmbio educacional internacional e seu retorno ao Brasil.

Art. 5º, VI da Lei Estadual de São Paulo 17.861 /2023