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Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 16

São causas de exclusão do professor selecionado para participar do Programa:

I

desistência do próprio professor apresentada formalmente à Diretoria de Ensino competente;

II

descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos nesta lei;

III

descumprimento dos regramentos do Programa estabelecidos em edital de seleção e no termo de compromisso;

IV

não obtenção dos documentos necessários à viagem ao país de destino.

§ 1º

No caso de exclusão do professor na fase 1 do programa seu acesso ao ambiente de capacitação será cancelado.

§ 2º

No caso de exclusão do professor na fase 2 do programa, será interrompido o pagamento da bolsa-intercâmbio, podendo ser custeado o seu retorno ao Brasil.

§ 3º

As vagas que se tornarem disponíveis em virtude de exclusão do professor poderão ser redistribuídas e concedidas aos professores classificados em cadastro de reserva se houver tempo hábil para obtenção da documentação necessária ao embarque, respeitando-se a data do início do programa.

§ 4º

O descumprimento dos compromissos previstos no termo de compromisso firmado acarretará ao professor a obrigação de restituir as quantias despendidas na fase 2 do Programa.

Art. 16, §3º da Lei Estadual de São Paulo 17.861 /2023