Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 16
São causas de exclusão do professor selecionado para participar do Programa:
I
desistência do próprio professor apresentada formalmente à Diretoria de Ensino competente;
II
descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos nesta lei;
III
descumprimento dos regramentos do Programa estabelecidos em edital de seleção e no termo de compromisso;
IV
não obtenção dos documentos necessários à viagem ao país de destino.
§ 1º
No caso de exclusão do professor na fase 1 do programa seu acesso ao ambiente de capacitação será cancelado.
§ 2º
No caso de exclusão do professor na fase 2 do programa, será interrompido o pagamento da bolsa-intercâmbio, podendo ser custeado o seu retorno ao Brasil.
§ 3º
As vagas que se tornarem disponíveis em virtude de exclusão do professor poderão ser redistribuídas e concedidas aos professores classificados em cadastro de reserva se houver tempo hábil para obtenção da documentação necessária ao embarque, respeitando-se a data do início do programa.
§ 4º
O descumprimento dos compromissos previstos no termo de compromisso firmado acarretará ao professor a obrigação de restituir as quantias despendidas na fase 2 do Programa.