Artigo 18, Inciso I, Alínea d da Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 18
Caberá à Secretaria da Educação:
I
estabelecer:
a
os idiomas estrangeiros objetos do Programa a cada ano, podendo ser distintos para alunos e professores;
b
o quantitativo de vagas disponibilizadas para cada fase do Programa;
c
as fases do intercâmbio;
d
os índices que serão considerados para a configuração da alta frequência e do alto desempenho acadêmico nas aulas regulares e na fase de capacitação;
e
os critérios de desempate dos candidatos;
II
disciplinar o processo seletivo para a participação dos candidatos nas duas fases do Programa, observados os princípios da isonomia e impessoalidade;
III
conceder bolsas para os participantes durante o intercâmbio internacional;
IV
divulgar no Diário Oficial do Estado de São Paulo a abertura e o resultado de todas as fases dos processos seletivos do Programa;
V
realizar os procedimentos de equivalência e revalidação de estudos realizados no exterior, conforme legislação vigente;
VI
executar todas as fases do Programa;
VII
providenciar o pedido de afastamento a que se refere o artigo 69 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, em relação aos professores selecionados para o Programa.
§ 1º
Para a execução do Programa, a Secretaria da Educação poderá firmar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
§ 2º
A operacionalização do programa poderá ser atribuída à Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, segundo diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Educação.