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Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 15

Os professores selecionados para a Fase 2 do Programa, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo, farão jus a uma bolsa-intercâmbio destinada a custear os preparativos para instalação no país de destino e sua manutenção mensal durante sua permanência no exterior, com as seguintes características:

I

terá seu valor fixado por decreto, limitado a 60 (sessenta) UFESPs;

II

terá o pagamento da primeira mensalidade realizado até 3 (três) dias úteis antes do embarque para o destino;

III

será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês a que fizer referência.

Art. 15, I da Lei Estadual de São Paulo 17.861 /2023