Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os professores selecionados para a Fase 2 do Programa, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo, farão jus a uma bolsa-intercâmbio destinada a custear os preparativos para instalação no país de destino e sua manutenção mensal durante sua permanência no exterior, com as seguintes características:
I
terá seu valor fixado por decreto, limitado a 60 (sessenta) UFESPs;
II
terá o pagamento da primeira mensalidade realizado até 3 (três) dias úteis antes do embarque para o destino;
III
será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês a que fizer referência.