Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Será concedido auxílio-instalação aos alunos selecionados para a fase 2 do Programa, correspondente a até 2 (duas) vezes o valor estipulado para a bolsa-intercâmbio, que poderá ser utilizado para:
I
despesas com obtenção de passaporte, visto para o país de destino e autorizações de viagem;
II
despesas com vacinas e outras exigências do país de destino;
III
despesas com vestuário e material de viagem;
IV
outras despesas autorizadas em decreto.