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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 9º

Será concedido auxílio-instalação aos alunos selecionados para a fase 2 do Programa, correspondente a até 2 (duas) vezes o valor estipulado para a bolsa-intercâmbio, que poderá ser utilizado para:

I

despesas com obtenção de passaporte, visto para o país de destino e autorizações de viagem;

II

despesas com vacinas e outras exigências do país de destino;

III

despesas com vestuário e material de viagem;

IV

outras despesas autorizadas em decreto.

Art. 9º, II da Lei Estadual de São Paulo 17.861 /2023