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Artigo 14, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 14

Para participar da fase 2 do Programa o professor deverá:

I

ter sido aprovado dentro do limite de vagas em processo seletivo;

II

obter as autorizações necessárias para a viagem ao exterior;

III

atender às exigências do país de destino;

IV

manter-se como professor titular de cargo efetivo da Secretaria da Educação até seu retorno ao Brasil com estágio probatório concluído;

V

manter sua atribuição de sala de aula até o momento do embarque ao exterior;

VI

não estar em gozo de qualquer licença no momento de embarque;

VII

não ter sido condenado administrativamente à pena disciplinar nos 5 (cinco) anos anteriores à data do embarque;

VIII

assinar termo de compromisso, conforme definido em ato do Secretário da Educação.

Art. 14, V da Lei Estadual de São Paulo 17.861 /2023