Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.861 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os alunos selecionados para a Fase 2 do Programa farão jus a uma bolsa-intercâmbio destinada a custear sua manutenção mensal durante sua permanência no exterior, com as seguintes características:
I
terá seu valor fixado por decreto, limitado a 100 (cem) UFESPs;
II
terá o pagamento da primeira mensalidade realizado até 3 (três) dias úteis antes do embarque para o destino;
III
será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês a que fizer referência.