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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.429 de 09 de fevereiro de 1967

Dispõe sobre a estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de fevereiro de 1967.


Título I

Da competência e estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social

Capítulo I

Da competência da Secretaria

Art. 1º

A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social tem por finalidade a promoção social do trabalho urbano e rural, o estímulo e assistência às associações profissionais e à ação que vise a assegurar condições do bem-estar social.

Art. 2º

À Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social compete, especificamente:

a

empenhar-se na promoção social do trabalho e do trabalhador, nos meios urbano e rural, bem como na de suas associações ou entidades representativas;

b

prestar ao trabalhador, às suas associações e entidades representativas orientação, colaboração e incentivo;

c

incentivar, promover e desenvolver atividades de reabilitação para o trabalho e pelo trabalho;

d

incentivar e promover a criação de comunidades de trabalho e cooperativas;

e

incentivar o desenvolvimento do ensino técnico em todos os seus graus e ramos;

f

coordenar fatores e recursos em favor da formação e colocação de mão-de-obra, do artesanato e da criação de oportunidades de trabalho;

g

coordenar a política de ação social do Estado;

h

orientar, coordenar e harmonizar as atividades dos órgãos e entidades estaduais de assistência social;

i

coordenar-se com entidades e órgãos federais e municipais e organizações particulares para a execução da política de ação social no Estado;

j

prestar assistência, colaboração e orientação às entidades públicas ou particulares dedicadas à ação social e à Assistência Social.

Capítulo II

Da organização da Secretaria

Art. 3º

A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete do Secretário.

II

Assessoria de Planejamento e Controle.

III

Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social.

IV

Departamento do Trabalho; IV.a - Serviço de Assistência e Associações Profissionais; IV.a.1 - Seção de Estudos de Recursos Humanos; IV.a.2 - Seção de Assistência Técnica a Associações; IV.b - Serviço de Assistência ao Trabalhador; IV.v.1 - Seção de Formação e Orientação de Mão-de-Obra; IV.b.2 - Seção de Reabilitação Profissional; IV.b.3 - Seção de Cadastro e Emprego.

V

Departamento de Ação Social: V.a - Serviço de Projetos e Estudos Sociais; V.b - Serviço de Coordenação e Obras Sociais; V.b.1 - Seção de Coordenação de Obras Sociais; V.b.2 - Seção de Orientação e Encaminhamento.

VI

Biblioteca Pública de Minas Gerais "Prof. Luiz de Bessa": VI.a - Serviço de Processamento Técnico: VI.a.1 - Seção de Aquisição e Registro; VI.a.2 - Seção de Catalogação e Classificação; VI.a.3 - Seção de Preparação. VI.b - Serviço de Extensão: VI.b.1 - Seção de Carros-Biblioteca; VI.b.2 - Seção de Depósitos e Sucursais; VI.b.3 - Seção de Empréstimos Domiciliares. VI.c - Serviço de Biblioteca Central: VI.c.1 - Seção de Consultas e Referências; VI.c.2 - Seção de Periódicos; VI.c.3 - Seção de Artes. VI.d - Serviço de Biblioteca Infanto-Juvenil: VI.d.1 - Seção Infantil; VI.d.2 - Seção Juvenil. VI.e - Seção de Expediente.

VII

Serviço Administrativo; VII.a - Seção de Pessoal; VII.b - Seção de Contabilidade; VII.c - Seção de Comunicações e Arquivo; VII.d - Seção de Zeladoria; VII.e - Seção de Material e Transporte.

Título II

Do Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social

Art. 4º

Ao Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social compete estudar e recomendar os critérios e diretrizes técnicas para o exercício das competências definidas nos artigos 1º e 2º desta lei.

Parágrafo único

- Para o desempenho de suas competências, o Conselho se reunirá pelo menos uma vez por mês. (Vide Lei nº 12.262, de 23/7/1996.)

Art. 5º

O Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social compõe-se de 15 (quinze) membros nomeados pelo Governador do Estado, com mandato por 3 (três) anos, renovável, escolhidos de lista tríplice organizada pelo Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social, dentre as pessoas de reputação ilibada e experiência nos assuntos do trabalho e ação social.

§ 1º

A nomeação em caso de renúncia, morte ou extinção do mandato será feita de acordo com o critério estabelecido no artigo, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º

O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social, que será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente eleito, trienalmente, pelo Conselho.

Art. 6º

O Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social é subdividido em 3 (três) Câmaras, cada uma composta de 5 (cinco) membros, a saber:

a

Câmara para os Assuntos da Ação Social;

b

Câmara para os Assuntos do Trabalho;

c

Câmara para os Assuntos de Orientação e Formação de Mão-de-Obra.

§ 1º

Além das Câmaras poderá o Conselho constituir Comissões Especiais, ainda que de caráter permanente, nos termos do seu Regimento Interno.

§ 2º

O Conselho elaborará o seu Regimento Interno e aprovará o das Câmaras e Comissões constituídas.

Art. 7º

O Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social terá uma Secretaria Geral, para a execução dos serviços administrativos do Conselho.

Título III

Capítulo I

Art. 8º

Ao Departamento do Trabalho compete:

a

promover a execução das resoluções do Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social;

b

orientar e assistir o trabalhador urbano e rural e suas entidades e associações representativas;

c

organizar e manter cadastros;

d

estimular e assistir as atividades de orientação e formação de mão-de-obra;

e

realizar, promover, estimular e assistir as atividades de recuperação de mão-de-obra e reabilitação pelo trabalho;

f

coordenar-se com as associações e entidades de categorias econômicas e de classe;

g

realizar ou promover cursos, conferência e seminários sobre assuntos ou problemas do trabalho urbano e rural;

h

desenvolver campanhas de divulgação dos preceitos de higiene e segurança do trabalho;

i

realizar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados com suas atividades;

j

realizar estudos relacionados com recursos humanos e mercado de trabalho;

k

organizar documentário e divulgá-lo.

Capítulo II

Art. 9º

Ao Departamento de Ação Social compete:

a

promover a execução das resoluções do Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social;

b

promover a coordenação das entidades e organizações públicas e particulares que, no Estado, se dediquem à ação social e assistência social, prestando-lhes colaboração e assistência com vistas às diretrizes formuladas pelo Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social;

c

organizar e manter cadastro de obras sociais e serviço de registro de subvenções;

d

realizar a orientação e o encaminhamento dos necessitados de assistência social;

e

realizar estudos, pesquisas e estatísticas no campo da ação social e promover a sua divulgação;

f

realizar projetos de natureza social e fazer o levantamento de recursos para a sua execução;

g

promover cursos, conferências e seminários sobre assuntos ou problemas da ação social;

h

organizar documentário e divulgá-lo.

Capítulo III

Art. 10

A Biblioteca Pública de Minas Gerais "Prof. Luiz de Bessa" exercerá as competências e atribuições que lhe conferiram a Lei n. 1.007, de 2 de junho de 1954, o Decreto n. 6.884, de 19 de março de 1963, e, ainda, as referidas no artigo 12 desta lei.

Capítulo IV

Art. 11

Ao Serviço Administrativo da Secretaria competem os assuntos de administração de pessoal, contabilidade, comunicação, arquivo, material, transporte e zeladoria.

Título IV

Art. 12

Ficam extintos o Conselho Estadual de Cultura Popular e o Departamento de Cultura Popular, passando à competência da Biblioteca Pública de Minas Gerais "Prof. Luiz de Bessa" as atribuições de pesquisa, avaliação, documentação e informação cultural a serem exercidas na forma que dispuser o regulamento.

Parágrafo único

- Fica ressalvada e mantida na Secretaria a Seção de Licenciamento de Diversões Públicas, podendo o Executivo, mediante decreto, dar-lhe outra integração na estrutura administrativa do Estado.

Art. 13

Ficam extintos o Conselho Estadual de Habitação Popular e o Departamento de Habitação Popular cujas competências e pessoal passam para o Conselho Estadual de Desenvolvimento.

Art. 14

Passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Educação a Fundação Universidade Mineira de Arte (FUMA) e a integrar a estrutura do Gabinete Civil do Governador a Diretoria de Esportes e o Conselho Regional de Desportos, ficando revogado o disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto n. 7.358, de 2 de janeiro de 1964.

Art. 15

Passam a denominar-se, no Departamento de Trabalho:

a

Seção de Assistência Técnica às Associações, a Seção de Organização Sindical do Serviço de Assistência às Associações Profissionais;

b

Seção de Reabilitação Profissional, a Seção de Reabilitação do Serviço de Assistência ao Trabalhador.

Art. 16

Ficam extintas, no Departamento de Trabalho, a Seção de Assistência ao Trabalhador Rural do Serviço de Assistência ao Trabalhador e a Seção de Higiene e Segurança no Trabalho.

Art. 17

Ficam extintos, de acordo com os artigos 12, 13 e 16 desta lei:

a

no anexo III, IIIa, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 2 (dois) cargos de Chefes de Departamento;

b

no anexo III, IIIc, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 3 (três) cargos de Chefe de Serviço e 5 (cinco) cargos de Chefe de Seção.

Parágrafo único

- Aos ocupantes dos cargos de chefia extintos, ficam assegurados os direitos decorrentes do disposto no parágrafo 2º do artigo 11 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963.

Art. 18

Ficam criados para atender ao disposto no artigo 3º desta lei:

a

no anexo III, IIIa, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 1 (um) cargo de Chefe de Departamento;

b

no anexo III, IIIc, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 2 (dois) cargos de Chefe de Serviço e 4 (quatro) cargos de Chefe de Seção.

Art. 19

O Poder Executivo baixará decreto aprovando o Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social, que disporá quanto à cédula de presença dos Conselheiros e à gratificação de função do Secretário do Conselho, a qual não poderá ultrapassar a do símbolo FG-8, do anexo VII, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 20

A Secretaria de Estado de Administração promoverá a lotação do pessoal do extinto Departamento de Cultura Popular.

Art. 21

Fica extinto o Conselho Estadual de Assistência Social de que trata o artigo 5º do Decreto n. 7.362, de 2 de janeiro de 1964.

Art. 22

As dotações orçamentárias consignadas, no orçamento de 1967, à Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular ficam transferidas à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, a que se refere a Lei n. 4.266, de 14 de outubro de 1966.

Art. 23

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender aos encargos dos novos órgãos criados por esta lei, até o limite das dotações atribuídas no Orçamento aos órgãos extintos, as quais ficam anuladas.

Art. 24

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 25

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raimundo Nonato de Castro Agnelo Correa Viana ====================================== Data da última atualização: 28/7/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.429 de 09 de fevereiro de 1967