Artigo 2º, Alínea h da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.429 de 09 de fevereiro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social compete, especificamente:
a
empenhar-se na promoção social do trabalho e do trabalhador, nos meios urbano e rural, bem como na de suas associações ou entidades representativas;
b
prestar ao trabalhador, às suas associações e entidades representativas orientação, colaboração e incentivo;
c
incentivar, promover e desenvolver atividades de reabilitação para o trabalho e pelo trabalho;
d
incentivar e promover a criação de comunidades de trabalho e cooperativas;
e
incentivar o desenvolvimento do ensino técnico em todos os seus graus e ramos;
f
coordenar fatores e recursos em favor da formação e colocação de mão-de-obra, do artesanato e da criação de oportunidades de trabalho;
g
coordenar a política de ação social do Estado;
h
orientar, coordenar e harmonizar as atividades dos órgãos e entidades estaduais de assistência social;
i
coordenar-se com entidades e órgãos federais e municipais e organizações particulares para a execução da política de ação social no Estado;
j
prestar assistência, colaboração e orientação às entidades públicas ou particulares dedicadas à ação social e à Assistência Social.