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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.429 de 09 de fevereiro de 1967

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Art. 2º

À Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social compete, especificamente:

a

empenhar-se na promoção social do trabalho e do trabalhador, nos meios urbano e rural, bem como na de suas associações ou entidades representativas;

b

prestar ao trabalhador, às suas associações e entidades representativas orientação, colaboração e incentivo;

c

incentivar, promover e desenvolver atividades de reabilitação para o trabalho e pelo trabalho;

d

incentivar e promover a criação de comunidades de trabalho e cooperativas;

e

incentivar o desenvolvimento do ensino técnico em todos os seus graus e ramos;

f

coordenar fatores e recursos em favor da formação e colocação de mão-de-obra, do artesanato e da criação de oportunidades de trabalho;

g

coordenar a política de ação social do Estado;

h

orientar, coordenar e harmonizar as atividades dos órgãos e entidades estaduais de assistência social;

i

coordenar-se com entidades e órgãos federais e municipais e organizações particulares para a execução da política de ação social no Estado;

j

prestar assistência, colaboração e orientação às entidades públicas ou particulares dedicadas à ação social e à Assistência Social.