Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.429 de 09 de fevereiro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social é subdividido em 3 (três) Câmaras, cada uma composta de 5 (cinco) membros, a saber:
a
Câmara para os Assuntos da Ação Social;
b
Câmara para os Assuntos do Trabalho;
c
Câmara para os Assuntos de Orientação e Formação de Mão-de-Obra.
§ 1º
Além das Câmaras poderá o Conselho constituir Comissões Especiais, ainda que de caráter permanente, nos termos do seu Regimento Interno.
§ 2º
O Conselho elaborará o seu Regimento Interno e aprovará o das Câmaras e Comissões constituídas.