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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.429 de 09 de fevereiro de 1967

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Art. 1º

A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social tem por finalidade a promoção social do trabalho urbano e rural, o estímulo e assistência às associações profissionais e à ação que vise a assegurar condições do bem-estar social.