Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.429 de 09 de fevereiro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social tem por finalidade a promoção social do trabalho urbano e rural, o estímulo e assistência às associações profissionais e à ação que vise a assegurar condições do bem-estar social.