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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.429 de 09 de fevereiro de 1967

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Art. 17

Ficam extintos, de acordo com os artigos 12, 13 e 16 desta lei:

a

no anexo III, IIIa, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 2 (dois) cargos de Chefes de Departamento;

b

no anexo III, IIIc, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 3 (três) cargos de Chefe de Serviço e 5 (cinco) cargos de Chefe de Seção.

Parágrafo único

- Aos ocupantes dos cargos de chefia extintos, ficam assegurados os direitos decorrentes do disposto no parágrafo 2º do artigo 11 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963.