Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.429 de 09 de fevereiro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ficam extintos, de acordo com os artigos 12, 13 e 16 desta lei:
a
no anexo III, IIIa, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 2 (dois) cargos de Chefes de Departamento;
b
no anexo III, IIIc, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 3 (três) cargos de Chefe de Serviço e 5 (cinco) cargos de Chefe de Seção.
Parágrafo único
- Aos ocupantes dos cargos de chefia extintos, ficam assegurados os direitos decorrentes do disposto no parágrafo 2º do artigo 11 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963.