Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.429 de 09 de fevereiro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 15
Passam a denominar-se, no Departamento de Trabalho:
a
Seção de Assistência Técnica às Associações, a Seção de Organização Sindical do Serviço de Assistência às Associações Profissionais;
b
Seção de Reabilitação Profissional, a Seção de Reabilitação do Serviço de Assistência ao Trabalhador.