Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.429 de 09 de fevereiro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ficam extintas, no Departamento de Trabalho, a Seção de Assistência ao Trabalhador Rural do Serviço de Assistência ao Trabalhador e a Seção de Higiene e Segurança no Trabalho.