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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.429 de 09 de fevereiro de 1967

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Art. 19

O Poder Executivo baixará decreto aprovando o Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social, que disporá quanto à cédula de presença dos Conselheiros e à gratificação de função do Secretário do Conselho, a qual não poderá ultrapassar a do símbolo FG-8, do anexo VII, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.