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Artigo 6º, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.429 de 09 de fevereiro de 1967

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Art. 6º

O Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social é subdividido em 3 (três) Câmaras, cada uma composta de 5 (cinco) membros, a saber:

a

Câmara para os Assuntos da Ação Social;

b

Câmara para os Assuntos do Trabalho;

c

Câmara para os Assuntos de Orientação e Formação de Mão-de-Obra.

§ 1º

Além das Câmaras poderá o Conselho constituir Comissões Especiais, ainda que de caráter permanente, nos termos do seu Regimento Interno.

§ 2º

O Conselho elaborará o seu Regimento Interno e aprovará o das Câmaras e Comissões constituídas.