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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.429 de 09 de fevereiro de 1967

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Art. 8º

Ao Departamento do Trabalho compete:

a

promover a execução das resoluções do Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social;

b

orientar e assistir o trabalhador urbano e rural e suas entidades e associações representativas;

c

organizar e manter cadastros;

d

estimular e assistir as atividades de orientação e formação de mão-de-obra;

e

realizar, promover, estimular e assistir as atividades de recuperação de mão-de-obra e reabilitação pelo trabalho;

f

coordenar-se com as associações e entidades de categorias econômicas e de classe;

g

realizar ou promover cursos, conferência e seminários sobre assuntos ou problemas do trabalho urbano e rural;

h

desenvolver campanhas de divulgação dos preceitos de higiene e segurança do trabalho;

i

realizar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados com suas atividades;

j

realizar estudos relacionados com recursos humanos e mercado de trabalho;

k

organizar documentário e divulgá-lo.