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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.429 de 09 de fevereiro de 1967

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Art. 9º

Ao Departamento de Ação Social compete:

a

promover a execução das resoluções do Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social;

b

promover a coordenação das entidades e organizações públicas e particulares que, no Estado, se dediquem à ação social e assistência social, prestando-lhes colaboração e assistência com vistas às diretrizes formuladas pelo Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social;

c

organizar e manter cadastro de obras sociais e serviço de registro de subvenções;

d

realizar a orientação e o encaminhamento dos necessitados de assistência social;

e

realizar estudos, pesquisas e estatísticas no campo da ação social e promover a sua divulgação;

f

realizar projetos de natureza social e fazer o levantamento de recursos para a sua execução;

g

promover cursos, conferências e seminários sobre assuntos ou problemas da ação social;

h

organizar documentário e divulgá-lo.